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Lucas Oliveira, Advogado
Lucas Oliveira
Comentário · há 5 anos
Tenho que discordar da doutora. A prática é de fato abusiva, mas sob nenhuma hipótese (ou praticamente nunca) haveria a incidência dos artigos citados do código penal.
As relações de consumo são reguladas pelo CDC, inclusive eventuais crimes contra o consumidor. A meu ver em caso de cobranças indevidas, ainda que com violência , o disposto a ser adotado seria o CDC

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Poderia haver discussão se a cobrança de multa por perda da comanda é ou não dívida, já que não poderia ser cobrada, logo inexistente. Contudo, para o cobrador há uma dívida, a que está cobrando, o dolo, o desejo é cobrar a dívida que ele reputa devida. Portanto, aplicável o CDC.
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Lucas Oliveira, Advogado
Lucas Oliveira
Comentário · há 5 anos
Bom, vamos lá.
Em primeira análise entendo que não é possível enquadrar profissional devidamente habilitado, com curso técnico de formação por exercício ilegal da profissão.
A norma Constitucional que diz ser livre o exercício da profissão, é norma de eficácia contida, pois limita tal liberdade a "atendidos os requisitos que a lei exigir".
A intenção da limitação é de fato proteger terceiros de eventuais danos que possam ser causados, e não o lobby de corretores, reserva de mercado.
Se o agente possui formação na área, mas não o registro no conselho de classe, ele não exerceu a profissão de forma ilegal, pois a lei diz que poderá exercer quem possui formação técnica, e não há exigibilidade legal de inscrição. Ainda que tivesse , a norma penal que responsabiliza por exercício ilegal da profissão o faz, como já dito, para evitar-se que pessoas incapacitadas exerçam a profissão, gerando danos, e não é o caso. Evidentemente trata-se de infração administrativa, e não legal, não é inabilidade. Seria o mesmo que o advogado responda por exercício ilegal da profissão por advogar em região fora de sua subseção, sem o registro suplementar. Tal fato é infração administrativa neste país de aproveitadores, mas não é ilegal.

Já em segunda análise, há ainda o fator do exercício sem o curso de formação. Segundo o autor do artigo, não há nada de errado, uma vez que a profissão de corretor não exige lá grandes qualificações, em palavras simples qualquer idiota pode fazer sem curso algum.
Neste ponto tenho que discordar, a mera indicação, aproximação de comprador com vendedor, não denota conhecimento técnico de fato. Já na avaliação e opinião de valor do imóvel, é necessário conhecimento técnico, a equivocada análise pode gerar prejuízos irremediáveis , não apenas financeiros. Ainda assim, é conhecimento que pode ser adquirido com a experiência prática, vivência de anos no ramo, sem quaisquer cursos.
Assim como a maioria das profissões , quando regulamentadas, dispensam a formação aos que já há exerçam em determinado lapso temporal.
Portanto, a formação é necessária, o registro totalmente dispensável
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Lucas Oliveira, Advogado
Lucas Oliveira
Comentário · há 5 anos
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Lucas Oliveira, Advogado
Lucas Oliveira
Comentário · há 5 anos
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Lucas Oliveira, Advogado
Lucas Oliveira
Comentário · há 5 anos
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