Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Poderia haver discussão se a cobrança de multa por perda da comanda é ou não dívida, já que não poderia ser cobrada, logo inexistente. Contudo, para o cobrador há uma dívida, a que está cobrando, o dolo, o desejo é cobrar a dívida que ele reputa devida. Portanto, aplicável o CDC.